-67- LE I n. 0 249• de 29 de Dezembro de 1899 Prohibc o tra11sporte de cadaveres para os cemiten'os em carros de praça, ou destinados á conducfão de passageiros. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Municipio o seguinte: Art. I .º- Fica absolutamente prohibido -o transporte de cadaveres para os cemiterios em carros de praça, ou destinados á conducção de P.assageiros. § Unico.- O boleeiro ou proprietario de carro que in fringir este artigo pagará a multa de 100$000 réis. Art. 2.º - O serviço de t ransporte de cadaveres para os cemiterios c0ntinuará a cargo da Santa Casa de Miseri– cordia, salvas as excepções devidas a concessões feitas por leis em vigor. Art. 3. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. Mand?, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 'Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 29 de Dezembro de 1899. Antonio 7osé de L emos, Intendente.

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