fissão, de qne tratam as tabellas n. 05 2, 3 e 4 , com mais o addicional de 1 5 %, cujo producto será applicado á con- · strucção e custeio. do Asylo de Mendicidade. Art. 34.- Fica creado o legar de avaliador da Fa– zenda Municipal, o qual perceberá os emolumentos taxados no regimento de custos da Fazenda do Estado. Art. 3 5.- A Intendencia terá, findo o exeecicio finan– ceiro, um mez addicional para liquidação de suas contas. Terminado este prazo, cumprirá o Intendente o disposto no art. 58, § 23, ela Lei Organica de 6 de Julho de 1894. Art. 36.- :Para acquisição perpetua de catacumbas temperarias, o comprador pagará sómente a differença do preço entre uma e outra.. Art. 3 7.- O Intendente mandará, por pessôa de sua confiança, quando julgar necessario, examinar qualquer dis– tricto do interior do Municipio, afim, não só de fiscalisar a arrecadação das rendas municipaes, como de reconhecer as necessidades locaes, dando de tudo informações ao Con– selho. Art. 38.- Quando seja insufficiente o credito conce– dido para pagamento dos empregados e operarias, o Inten– dente abrirá os necessarios credites supplementares, infor– mando opportunamente ao Conselho com as respectivas demonstrações. Art. 39.- No caso de não ser effectuado, no acto do despacho das mercadorias, o pagamento do imposto taxado aos caixeiros viajantes, a commissão lançadora formulará uma conta da divida e remetterá ao Intendente para os effei– tos de ser feita a cobrança judicial, com apprehensão imme– diata das respectivas amostras. Art. 40.- O imposto de alvará de licença é annuo, e como tal a elle estão s ujeitos os que exercerem industria e profissão em estabelecimento commercial ou industrial. Art. 4 1.- Fica o Intendente auctorisado a distribuir a fiscalisação da séde_ do Município de accôrdo com a ultima r

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