) -57- TITULO III Dis posições D iversas Art. 28.-São isentos do imposto da tabella n.º 1 os artigos seg uintes: algodão em rama ou caroço, abutu_a, ba~– nilha, breu, canella, cravo, esteiras, fructas, jutahyc1ca, pi– menta preta, puxury, resinas, sumauma, cumarú, tauá, mel ou melaço, peixe secco ou salgado, lenha, arroz, parallclepi– dedos de pedra ou madeira, sabão de cacau, farinha de mandioca, no acto da importação. § 1. 0 -Para facilitar a cobrança, será pago no acto da exportação o imposto relativo a mercadorias vendidas e que não tiverem consumo no Estado. § 2.º- A arrecadação do imposto de que trata a refe– rida tabella obedecerá a todas as disposições applicaveis ao regulamento ela R ecebedoria de 13 de Setembro de r 897. Art. 29.- Os aparadores do mercado só poderão ser transferidos depois ele estarem pagos os impostos muni– c1paes. A rt. 30.- O imposto de I o 'f, de provimento dos func– cionarios municipaes só é applicado á primeira nomeação. Art. 3 1 . - Os augmentos de vencimentos e nomeações para empregos superiores não estão sujeitos áquelle im– posto. Art. 32.- Não poderão funccionar os conductores e boleeiros de bonds sem que exhibam as respectivas matri– culas, sob pena de multa de 30$000, paga por quem admit– tir similhantes empregados. Art. 3 3.-De accôrdo com a lei n.º 238, de 3 de Julho de I 899, far-se-á a cobrança do imposto de 'industria e pro-

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