-24 - typo 9 5 e juros de 7 'f, ao anno, resgataveis periodicamente dentro do praso maximo de dez annos. Art. 3.º-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 2 1 de Setembro de 1899. A11tC11io José de L emos, IntenElente. LEI n. 0 244 de 21 de Setembro de 1899 A-uctorisa o Intendente a rever a aposentadona do admúzis– trador do Curro Publico, A!fi 1 erfo I-fenr-iqtte da Serra Aranha. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Municipio o seguinte: Art. 1.º- Fica o Intendente auctorisado a rever a apo– sentadoria do administrador do Curro Publico, Alfredo Henrique da Serra Aranha, no sentido de ser-lhe abonada mais a 5.ª parte do ordenado que actualmente percebe. § Unico.- Fica aberto, no orçamento vigente, o cre- dito necessario para esse augmento. · Art. 2.º--Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 2 1 de Setembro de 1899. Antonio José de Lemos, Intendente.

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