- 22 - para esse fim os orçamentos municipaes consignar ~empre verba especial. § 1.º- Uma vez regularmente provida a bibliotheca do material referido, será a respectiva verba orçamentaria applicada á acquisição de obras sobre quaesquer assum– ptos de sciencia, artes, industrias, etc., afim de ser franqueada á leitura publica. § 2.º- Quando o material adquirido e o movime1ito da bibliotheca o exijam, a juizo do director do estabeleci– mento, poderá o Intendente nomear um funccionario espe– cial para ella, ficando até esse tempo a cargo do secretario do Instituto. Art. 6.º-Como estimulo ao estudo e recompensa aos esforços dos alumnos, o Governo Municipal garante aos que receberem o diploma do Instituto a preferencia, em egual– dade de condições, para os diversos cargos da administra– ção municipal, com dispensa de exame sobre as materias congeneres, e aos que mais se tiverem distinguido durante o curso, a juízo da Congregação do Instituto, um auxi)io pecuniario para estudos superiores, quando a elles se quei– ram dedicar. Art. 7. 0 -0 funccionamento das aulas e tudo que disser respeito á economia interna do estabelecimento será previsto em regulamento que o Intendente fica auctorisado a baixar, submettendo-o á approvação do Con~elho. Art. 8.º - É garantido aos professores o direito de permuta e opção das cadeiras, a juízo da Congregação do Instituto e com annuencia do Intendente. § Unico.- Não se entenderão vagas para os effeitos do § 4. 0 , in fine, do art. I .º d'esta lei as primitivas cadeiras que, por effeito de opção das novas, vagarem. Art. 9.º- O Intendente ·abrirá o credito necessario para a execução d'esta Lei, podendo augmentar os vencimen– tos do pessoal, na revisão da actual tabella, submettendo-a á approvação do Conselho. o •
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