-21- distinctas, regidas pelos qµatro professores actuaes e mais tres nomeados pelo Intendente, independentemente de con– curso, que será, entretanto, formalidade indispensavel para preenchimento das futuras vagas; § 5. 0 - As aulas serão nocturnas e o ensino gratuito e livre. Art. 2.º- Em relação ao Instituto não se entenderá a disposição da Lei n.º 45, de 10 de Dezembro de 1895. Art. 3. 0 - Os professores serão considerados vi.talicios e só perderã0 o cargo : a) por abandono voluntario do exercicio durante 60 dias; . b) por condemnação passada em julgado, em crime inafiançavel, além dos casos especiaes da lei penal; e) por incontinencia publica e escandalosa ou embria– guez habitual, mediante processo e julgamento da Congre– gação, com recurso necessario para o Intendente. Art. 4.º- O pessoal administrativo constará de um director, um vice-director, um secretario e nm porteiro, accumulando as funcções de bedél. § 1. 0 - A escolha do director poderá recahir sobre qualquer dos professores do estabelecimento, percebendo nesta hypothese uma simples gratificação pro labore, além de seus vencimentos de professor, ou sobre pessóa extranha, devendo, entretanto, a escolha do vice-director recahir sem– pre sobre urri ·dos professores do Instituto; § 2.º- Quando o desenvolvimento dos serviços a cargo do Instituto o exigir, poderá o Intendente crear um logar de amanuense na respectiva secretaria e desannexar as funcções de bedél das do porteiro. Art. 5,°- Logo que o Instituto funccionar em predio proprio, será fundada a sua bibliotheca, constante especial– mente de obras relativas ao ensino ahi administrado, para uso exclusivo de seus corpos discente e docente, devendo
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