-26- do Intendente, Raymundo Fraga de Castro, uma licença de seis mezes, com ordenado, para tratar-se. ~-0,J Art. 2. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio ~ que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramen.te como • nella se contém. j · Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 20 de Se- tembro de 1 899. Antonio :José de Lemos, Intendente. LEI n.º 242 de 21 de Setembro de 1899 Reorganisa o .lnstt"tuto Civico•'Jurz'dico ~ Paes de Carvalho~ O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Municipio o seguinte: Art. r .º- O Instituto creado pela Lei n.º 2 o r, de I S de Setembro de 1898, .e destinadq á diffussão da instrucção civico-juridica do cidadão, reorganisar-se-á sobre as seguin– tes bases: § 1.º- O curso do Instituto constará de dois annos, sendo o primeiro de instrucção preparatoria e o segundo de instrucção superior; § 2.º- O curso preparatorio compor-se-á de quatro cadeiras : portuguez, geographia e historia do Brazil, es.pe– cialmente da Republica; mathematicas elementares e instru– cção moral e cívica; § 3. 0 - O curso superior abrangerá o estudo d'as se– guintes disciplinas:- Direito Constitucional, Direito Admi– nistrativo e sciencia da administração, noções praticas de Direito Civil, Commercial e Penal; § 4.º- Estas materias farão objecto de sete cadeiras
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