1. J =- I7- morpheticos, e em geral os individuos acommettidos de molestias contagiosas. Art. 5.º- No hospicio haverá accommodações para individuos de ambos os sexos, observando-se rigorosa sepa– ração. Art. 6.º --Sómente serão recebidos no hospício os in– divíduos que provarem, com attestiidos de pessôas idoneas, o seu estado de completa indigencia. § Unico.-Aquelles que não apresentarem os attestados de que trata este art. e fôrem considerados em condições de agenciar os meios de sua subsistencia serão multados em 100$000, e no caso de reincidencia em .oito dias de prisão. Art. 7.º-0s indigentes que tiverem de ser admittidos no hospício serão examinados pelos medicos municipaes, que· certificarão si estão impossibilitados de qualquer traba– lho que lhes dê os meios de viver sem·precisar ge recorrer á caridade publica. Art. 8.º-Para principiar as obras do estabelecimento creado fica augmentada com a quantia de duzentos contos de réis a verba do art. 5. 0 , § 4. 0 , do orçamento vigente. Art. g.º-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 3 de J nlho de 1899. Antonio '.José de Lemos, Intendente.

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