- 16 - Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio .,,,. 1 que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 3 de Julho de 1899. A11lo11io ')'osé de Lemos, Intendente. LEI n. º 238 de 3 de Julho de 1899 C1'êa 1testa capital t/.m hospicio de me11dicidade O Conselho Municipal éle Belém resolveu e eu publico como lei do Municipio o seguinte: Art. 1.º-Fica creado nesta capital um hospício de mendicidade, destinado a receber gratuitamente a todos os indigentes que vivam de esmolar á caridade publica sob qualquer pretexto. Art. 2.º-0 hospicio será situado em loc·al apropriado, nas margens da Estrada de Ferro de Bragança, e poderá ficar sob a administração da Santa Casa de :Misericordia, sendo custeado pela Intendencia. § Unico.-Para custeio do hospício fica creado o im– posto addicional de 1 5 % sobre o de industrias e profissões, a começar de 1. 0 de Janeiro de 1900. Art. 3. 0 -De5de a data da inauguração do hospicio fica prohibido, nesta cidade, esmolar á caridade publica nas ruas, praças, egrejas e edificios publicos ou privados, sendo recolhido ao referido hospício todo aquelle que fôr encon– trado naquelle exercicio. Art. 4. 0 -Não terão entrada no hospício os loucos,
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