- 13- Art. 1 .º- Ficam dispepsados de pagar o imposto rela– tivo a.) desembarque f6ra do Curro os gados bovino, suino e lanigero destinados a serem ab~tidos para o consumo pu– blico e que fôt;em importad0s ,em embarcações cujo callado não permitta dar descarga nàquelle estabelecimento. § Uqico.-As yaccas âestinadas ao fornecimento de leite para o consumo da população ficam isentas, egual- mente, do alludi<lo irpposto. · Art. 2.º-0 Intendente fica auctor1sado a restituir as im– portancias que até aqui tiverem sido arrecadadas provenier:i– tes do gado comprehendido na isenção de que trata o art. 1 .º Art. 3.º-Fica em vigor o imposto questionado, não ,, só para o g-ado não destinado ao coAsumo da capifal, como também para os das raças cavallar e muar. Art. 4.º-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir; tão inteiramente como nella se contém. Dada e passa_da nesta cidade ele Belém, aos 29 ele Junho de 1899. Antonio J'osé de Lemos, Intendente. LEI n.º 234 de 3 de Julho de 1899 . Auctorúa o Intendente a mandar contar o tempo de ser-piço ao director da Col!ectoria l/,fúnú:ipa!, J'oão Augusto Ribeiro iWalcher. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico tomo lei do Municipio o seguinte : Art. r.º-Fica o Intendente auctorisado á mandar con– tar o tempo de serviço publico do director da Colle€toria

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