l -9- ves, seis mezes de licença, com todos os vencimentos, para t ratar-se. Art. 2.º-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 1 2 de Junho de 1899. Be11to José da Silva Santos, Intendente \nterino. LEI n. º 229 de 13 ele Junho ele 1899 Au.ctorísa o .lntendenfe a realisa?' vanos se1v1jos 11es'a capital O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Município o seguinte: Art. 1.º-Fica 'o Intendente Municipal auctorisado a re~.lisar os seguintes serviço~ : . 1-Installação de poços artesianos nos locaes mais apro– priados. II - Desapropriação de um ou mais mananciaes de agua, na séde da capital. · III - Escolha de uma área apropriada á fundação de mais um cemiterio publico. . IV - Acquisição de uma área destinada á installação de novo forno crernatorio de lixo e anirnaes mortos, fazendo a referida installação e tendo para este fim em vista o que ele mais adeantado ha na Europa. V-Conclusão elo tombamento e planta cadastral da cidade. · VI-. Alargamento àa travessa Campos Salles, entre a

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