f 1 Pena:-Multa de cincoenta mil réis. Art. 4. 0 -É prohibido: § 1.º-Abandonar vehiculos na via publica. § 2.º-Carregar e descarregar carroças nas ruas, estra– das e travessas, de modo que impeça o livre movimento de · quaesquer outros vehiculos, nem encostai-as ás bordaduras dos. passeios. Pena: -Multa de cincoenta mil réis. Art. 5. 0 -As penas estabelecidas na presente l~i serão applicadas em dobro, no caso de reincidencia. § r.. º- No caso de não ser satisfeita a multa acto con– tinuo á sua imposição, será commutada em prisão pelo func– cionario municipal ou policial que a . impuzer, sob as se– . guintes bases : r o dias de prisão para as multas de cem mil réis, 6 dias de pris1:'(o para as de sessenta mil réis, e 5 dias para as de cincoenta. § 2.º- No caso de reincidenéia a prisão será de r o dias para cada unia das referidas multas. Art. 6.º-Ficam revogados os arts. 6.º, 1 I 4 e 165 do Codigo de Posturas que acompanhou o Decreto do Governo Provisorio n. 24 7, de _r 8 dé Dezembro de r 890, e quaes– quer outras disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Município que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade ele Belém, aos 28 de fvlarço de r 899. A11trnz·o José de Lemos, Intendente.

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