- 6 - alimentação publica fóra dos Jogares publicos designados pela Municipalidade, ou dos particulares que para isso tive- rem licença. . § 2.º-Vender gene ros alimenticios damnificados, ·de– teriorados, ou corrompidos. § 3.º- Vender generos alimenticios falsificados com ing redientes ou substancias metallicas, ou vegetaes. prejudi– ciaes á saude. · § 4.º-Vender agua ou qualque r liquido destinado á alimentação ou uso interno em vasilhame slljo, ou feito de metal prejudicial á saude. § 5.º-Exp6r á 'venda ou vender fructos que não esti– verem sazonados, ou cuja venda na occasião tenhc\ sido prohibida. § 6.º-Ter á venda, no estabelecimento de vender ge– neros alimenticios, cal e outros generos nocivos á saude· ou, que possam corromper aquell~. . . Pena: - Multa•de cem mil réis, fechamento do estabe– lecimento no cas::i do § 1 .", e em geral inutilisação dos ge– neros, sendo a multa de cincoenta mil réis no caso dos § ~ o 6 º :::, 2 . a . . , . Art.· 2. 0 -Aos padeiros é rigorosamente prohibido: § 1.º-Vender pão que não tenha o peso fixado pela Intendencia. § 2.º-Empregar farinha ou agua. de má qualidade no fabrico do pão, bolachas e outros productos de padaria. • § 3. 0 -Expôr á venda ou vender pão e outros produ– ctos q.e padaria que não tenham sido devidamente prepa- rados, levedados e cosidos. · · Pena :-Multa de sessenta mil réis e perda do genero que fôr encontrado viciado. Art. 3. 0 -É prohibido ter ou conservar, nas ruas e mais legares publicas, fardos, volumes, moveis ou qualquer material, não estando esses objectos em estado de carga, descarga 1 ou conducção. .....

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0