1 1 1 J -5- nuénse, directarriente subordinados ao chefe da secção, e· todos com attribnições especificadas no regulamento que o Intendente baixar para execuçãq da presente lei; b) a organisação de uma commissão · arrumadora, composta de um agrimensor e um arrumador, annexa á secção ele obras; e) idem do serviço de arborisação, dirigido por um arborisador e ajudante, annexo á secção de obras; d) idem da inspecção geral dos serviços feitos admi– nistrativarhente pela In~endencia, nas ruas e praças d'esta capital, e á cuja frente estará um apontador geral. Art. 3. 0 -0 Intendente, além dos Tunccionarios indica– dos nfi presente lei, fica auctorisado a admittir ajudantes aos chefes dos serviços indicados, assim como os serventes que fôrem necessariós ao serviço interno <l::t secção. . Art. 4.º-0 Intendente regulamentará a presente lei. Art. 5,°-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do :rviunicipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente co.mo nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 28 de Março -de r899. Ant01u'o '.José de Lemos. Intendente. · LEI n. 226 de 28 de Março de 1899 Altera diversas disposições do Codigo ic Posturas Municipaes O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Município o seguinte: Art. 1. 0 -É prohibido: § r.º-Expôr á venda e vender generos destinados á

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0