= -4 - LEI n. 224 de 23 de 1\!Iarço de 1899 Considera os guardas fiscaes e11tpregados jmblicos O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Município o seguinte: Art. 1 .º-Ficam, desde já, os guardas fiscaes conside– r ados empregados publicos, para todos os effeitos legaes. Art. 2.º-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a· toêlos os habitantes do Município que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente Gomo nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 23 de Março de 1899. Antonio '.José de Lemos, Intendente. LEI n: 0 225 de 28 de Março de 1899 A uctorisa a reorganisação da secção de ob1-as municipaes b O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Município o seguinte : A rt. 1.º-Fica o ~n~endente auctorisado a reorganisar a secção de obras 111umc1paes. Art. 2.º-Essa reorganisação comprehenderá: a) O desdobramento da secção em tres directorias, duas technicas e uma de expediente, compostas cada uma das duas primeiras de um engenheiro-auxiliar, um <lese- r-- nhista e um conductor, e a ultima de um official e um ama- J
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