LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 7 ) execução da sentença contra os adquirentes dos Lcns do comdemnado ; mas, para ser opposto a terceiros conforme valer, depende de inscripção (art. 9 .") CAPITULO II. Das hypotllecas convencionaes. Art. 4. º A hypotheca convencional <le, e ser es– pecial, com quantia determinada e sobre bens pre– sentes. Ficão prohibidas e de nengum effeito as h_ypothc– cas geraes e sobre bens futuros. § 1.º A hypotheca convencional deve indicar no– meadamente o immovel ou immoveis em os quacs ella consiste, assim' como a sua situação e caracte– rísticos. § 2.º A hJpotheca convencional comprehcndc to– das as bemfeitorias, que accrescerem ao immovcl hypothecado, assim como as accessões naturaes nas quaes se considerão incluídas as crias nascidas das escravas hypothecadas. § 3.º No caso de que o imm~vel ou immoveis hy– pothccados pereção ou sofrão deterioração que os torne insufficientes para segurança da di-rida, póde o credor demandar logo a mesma divida, se o de-re– dor recusar o reforço da hypotheca. § 4.º Os contractos celebrados cm paiz estrangeiro não produzem hypotheca sobre os bens situados, no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou se forem celebrados entre Brasileiros, ou em farnr delles nos Consulados, com as solemnidades e condi– ções que esta Lei prescreve. § 5. º Quando o credito fôr indeterminado, a ms-

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