LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(84) pri<la ou pelos extractos, ou pelas informações hase'.1.– das em documentos authenticos. Art. 33·0. A prclação das hypothecas gcracs ou privilegiadas, de. que tratão os artigos antecedentes, será regulada pela sua natureza, conforme a legisla– ção anterior até a inscripção, se esta se verificar no prazo marcado por este regulamento, e pelo nnmcró • de ordem do Protoçollo, depois da inscripção. Art. 331. Os onus reacs instituidos antes da exe– cução da le_i, não são obrigados á transcripçao pa.ra que possilo valer çontra os terceiros. Art. 33 2. Exceptua-se d a disposição do artigo an– tecedente a senidão fundada na prescripção, cujo ternrio se complete, der)ois da cxecucão da lei. / L o ,{''Art, 333. As ,hypothccas sobre imrno,·eis especi- ficados, mas cajo ·frtdito seja ·determinado, conside– rão-se gcraes e <Íe.pendêm da ·especialisação e inscrip– são que os artigos antec~<lentes exigem. Art. 334. Neste caso, a inscripçào será requerida com documento authentico, do qiwl conste a cstirn:1- çào do credito por accordo das partes. Art. 335. As hypothccas anteriores á execução · .Ja Jei, posto que cspecialisadas e ínscriptas depois ,dclla, não gozão da acção hypothccaria ( art. l 4 da lei), ma.:;, no caso de alienação, são sujeitas ú r:_emissão e cxn;~– são dos arts. 293 e 309. Art. 336. Ficão <leroga<las todas as disposiçõe~ 1'm contrario. 'Pala.cio do Rio de Janeiro, 2G de Abril de l 8(i5 . Jir.wcisco José Furtado. Typ. <lo--Jonial do AmaZ'JNIS, -
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