LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(82) Art. 315. O adquirente; § 1.º Que soffrer a desapropriação do i!l1moi·et. § 2." Que pagar a hypotheca. § 3: 0 Que pagal--a pór maior preço tine o da aHena-. ção por causa da adjudicação, ou da licitação. § 4.º Que supportar cnstas e dcspezas jndici::ies,, tem acção regressiva contra o vendedor. CAPITULO V. Disposições transitor/as. Art. 316. As hypotflecas especiaes contrahidas C' i nscriptas antes da execução da Lei n. l ,23 7 conti– nuão a ter os mesmo1, effeitos, que tinhão pelo De – creto n. 482 de 14 de novembro de 1846 sem de– pendencia de nova inscripção. tri. 317. As hypothecas legaes antcríores á cxc-– cução da lei, valeraô como \-àliào autes deli a. Art. 318. Todavia as ditas hypothccas podem ser ~ , especialisadas, e- inscriptas conforme o regímen <leste .vegulamento. Art. 319. As hypothecas legaes das mulheres ca– sadas., menores e interdictos, anteriores a cxecussào da lei•► não são sujeitas á inscripção official que este 1·egulamento exige (art. 188 e seguintes) . Art. 320 As hypotbecas geracs e sobre bens fu-– t uros contrahi<las antes da execução da lei ficão em vi– g-or por espaço de um armo contado da mesma execução~ Art. 3 21. Para que as hypothecas çlo artigo ante- 1 cedente possào nler contra os terceiros findo o ditu " prazo, é preciso que dentro delle sejifo ellas cspecia_- lisadas e inscriptas pdo credor na fórma dos .. , ts. t 5 l: e seguintes, 218 e seguin tes.
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