LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 81 1 / - st;cçlo m. lJa acsão do credor hypothecario contra o adquirente. Art. 30D. Se o ~dquircntc do immovel hypothe– ca<lo não tratár da remissã0- dellc nos trinta dias de– pois da transeripção; fica st~jcito; § 1.º Ao .sequestro e á execução da acção de que trata a secção 1. ª § 2.º.A,scustas e dcspezas judiciaes da desapropriação. ~ 3.º 1> differença do preço da avaliação e alienação. § 4 .º _1~ acção de perdas, e damnos pela deteriora- ção do immovel. Art. 31 O. O immovel será penhorado e vendido por conta do adqui1~ente aind:1 que clle queira pagar ou depositar o proço da venda ?li avaliação, salvo; § 1 • º Se o credor consentir. § 2:º ·Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hJpotheca. § 3_ 0 Se o adquirente pagar intcgralme:q,te a hypo– thcca. Art. 31 l. A avaliação nunca será menor que o preço da alienação (art. 10 § 3.º da lei) • .Art. 312_ Não havendo lançador, será o immovcl adjudicado ao adquirente pelo preço da avaliação qualquer que tenha sido o preço da alieaação. Art. 3 l 3. Não é licit<> ao adquirente oppôr ao se– f!Uestro, ou execução da sentença contra clle promo– \'Ídà a exccpçào da excussào ou beneficio de ordem. Esta dispm:içào é applicaYcl ao terceiro que cons– tituir h_ypotheca a farnr do devedor. Ar;. 3 14. Tambc m i,;::o é licito ao adquircEte largar ou entregar o immovel. mas é sempre obrii:;-ado a res– . pondcr pelo resultado <la cxcuss::t:o judicial como se determina nos arts. QJ9 e seguintes.
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