LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(80) rá proceder á licitaçao no dia que designar, annnn– ciado per tres editaes consecutivos. Art. 300. Sao admittidos a licitar: 1 t. n Os credores hypothecarios. 2.º Os fiadores. 3.º O adquirente. Art. 301. A licitação não poderá exceder ao quin– !º da avaliação proposta pelo adquirente. Art. 302. O adquirente será preferido em igual- dade de circumstancias. · Art. 3O3. A remissão terá lugar ainda nao senti o vencida a divida. Art. 304. As hypothecas legaes especialisadas são remiveis como são as hypothecas cspeciaes figurando pela Fazenda Publica o empregado co1J1petente; pela mulher casada, e pelo menor ou interdicto, o Promo– tor Publico como Curador geral; pelas corporações <lc mão-morta o Promotor de Capcllas. Art. 305. As hypothccas Iegaes nao ~specialisadas serão remi veis ou substit uidas por fianças idoneao;; prestadas pelos responsaveis. Art. 306. As sobreditas fiancas serão admittidas convindo o Promotor Publico c01~0 Curadcr · gerar e sendo õutorisadail pelo Juiz compcte?-ite . .Art. 3O7. A acção de rc,nissão não é P.eccssaria e applicave! q~iando o preço da alie~açào fôr· sufficiente para o pagamento da divida hypothecaria e o credor· outorgar e assign::ir com o devedor e o comprador a escriptura de venda do immovel. Art. 308. Julgada a remissão, e ú vistâ da scntf•n– ça della, da qual deve constar o pagamento do preço respectivo, o immo~rel ficará Jirre da hypstbeca, cst::t remida, e a inscripçào cancellada

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