LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(i9) das fabdcas de assuca1· e mineração de que trata a Lei ~e 3;) de Agosto de 1833. § 3.º Só podem disputar preferencia' com o credor hypotheeario, outros credores que se apresentem com hypothccas inscriptas sobre o mesmo immovel. Os demais crcdoi-es que concorrerem á execução prmnoYida pdo credor hypothecario não poden1 im– pedir o seu pagamento, e contestar a hypctheca, mas só tem direito sobre a quantia que restar depois do pagamento da mesma hypotheca. SECCÃO II. Da remissão do immovel hypothecado. .Art. 293. Se o adquirente do immovel hypothe– cado quiz.er evitar a cxeussão, Eleve notificar para re– n1issão os credores hypotheearios. Art. 294. Esla notificação deve ser feita no foro ciYcl. Art. 295. Só é admissível a dita notificação nos· :30 dias depois da transcripção. Art. 296. O . adquirente, na sua petição inicial de– mmciando a acquisição, e declarando o preço da alie- 11ação ou outro que estimar, requererá que sejà0 no– tificados os credo!'es hypothecarios para cm 24 horas dizerem o que lhes conYier sobre a remissão mcdian- 1e o preço proposto. Art. 2f>7. A notifica_çuo será feita no domicilio inscripto, ou por editos se o credor ahi se nao achar. Art. 298. Se os credores nao comparecerem ou comparecerem e nada oppuzerem sobre o preço pro– posto, o juiz julgará a remissão por scntcr.ça para pi·o– duz.ir os seus effeitos ( art. 308 ). Art. 299. Comparecendo. porém, o credor e re– <1uerendo que o immo,.cl sf'ja licitado, o .Juiz manda-

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