LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(78) Será porém exequível : 1. n Contra o terceiro se a hypotheca foi po1· ellc constitui<la, e não pelo proprio devedor. 2. º Contra o adquirente, no caso de transmissão e não remissão do immovel ( art. 309 ). .Art. 286. Só·pelo effectirn pagamento da divida hypothecaria o sequestro póde cessar: § 1. º O cffeito do sequestro é sujeitar, ao paga– mento da divida, como accessorios, os fructos ou ren– dimentos do immovcl hypothccado. § 2. º Convindo ao credor, póde o irnmoYel ficar cm poder <lo devedor, obrigando-se este como depo– sítario a disposição do paragrapho antecedente. Art. 287. O seq1:1estro rosolve-se na prnhora. Art. 288. A conciliação póde ser posterior ao se– questro, e a mesma conciliação que se fizer para o processo do sequestro servirá para acção princi_pal. Art. 289. O sequestro não admitte embargos que não sejão os da extincção da hypotheca: os outro-; embargos ficaraõ reservados para acção principal. Art. 290. Tambem não adrnittc o seque3tro ou– tro recurso que não seja o aggraYo de petição ou instrumento.. Art. 29 l. As custas judiciacs a~s acções hypothe– cari:is, serão contadas na razão de dous terços da,; quantias fixadas no regulamento das custas. Art. 292, Na execuç:fo da acção hypotbecaria, ob– servar-se-hão as scg·uintes disposições e.r.ccpcionaes: § 1. º Os immoveis hypothccados podem ser arre– matados ou adjudicados qualquer que seja o , alor dos bens e a importancia da divida. § 2.,, Ainda mesmo sem estipulação se conside1a derogado a faYor do credor hypothecario o l1ri,·i!egio -'---
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