LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(77) Art. 280. Feita a transcripçào se ella contiver Hullidad<;:s, o official não pode reparai-as, 1nas os ter– ceiros tem direito de invocal-as a seu fayo1·. Art. 281. Quando o objecto da transcripção fôr urna permuta ou subrogação de immoveis, harnrá duas transcripçõeE com ,cferencia reciproca, e nume- 1·os de ordem seguidos no Protocollo, e no livro de l ranscripção, sendo tambem distinctas e com referen– cia recíproca as indicações do fodícador real. TITULO IV. J) ts acções hypoth~caria.r. SECCAO 1. Da acção contra o dev_edor hypothecario. Art. 282. i'.os credores de hypothecas convencio– nacs celebradas e inscriptas depois da Lei n. 1 !237 de J 864, compete n ac~ão de assignaçào de dez dias (art. 11 <la lei). Art. 283 . O processo e execução da assignação de ' dez dias, :;cri:o regulados pelo Decreto n. i 37 de 18 50. O foro competente ó o civii (art. l4 da lei ). Art. 284. Precede á esta acção como preparntorio Jella o sequestro~ o qual independentemente de ou– tro :rcqr.csi lo, (iUC não seja a falta de pagamento, <leve ser referido, fogo que fôr requerido pelo credor hypothccario c::im e titule ~cspcctivo. O sequestro terá lugar, qu~m quer que seja a pes- soa, em cuj,1 p0der se achar o immovel. · Art. 285. fütn acçifo é só competente contra o ckre<lor. •
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