LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(76) Art. 27 2. A transeripçào será requerida e feita pela fórma determinada no art. 4 5 e seguiu te~ que regulão a ordem do serviço e o proce%o do registro. Art. 273. Quando a6 partes além da trans,::ripção pela fórma determinada nos arts. 26 9, 27 D e 27 l, quizerer!l a transcripçuo verbo ad ve,·bum c~ta se fará pela fórma determinada no art. 32. Art. .2 74. A transcripçào das servidões adquiridas por prescripçào se.rã feita ou por meio de justificação julgada por sentença, ou por meio de outro qualquer acto judicialdeclaratorio ( art. 6/ § 5.º da lei) . Art. 27 5. Quando os contractos da transmissão de immovP.is, que forem transcriptos, dependerem de condições, estas se não harnrào por cumpridas ou resolvidas para com terceiros se não constar do regis– tro o implemento ou não implemento dcllas por meio de declaração dos intercssádos. fundada cm documen– to authentico ou approvada pcJa parte, previamente no– tificada para as&istir a averbação (art. 8. º § 5. º da lei). Art. 27 G. O offícial do registro na colmnna das averbações de cada transcripção referirá o numero ou numeres posteriores ou relativos ao mesmo immornl 0 u seja í ransm ittido integralmente ou por partes (art. 8,º § 6.º da lei) . Art. 2i 7. São applicaYeis ii transcripção as disposi– ções dos arts. 226,227, 228, 229, 230 n 255, rela– tivas_a i9scripção. Art. 27 8. São nulla& radica!m(•nte as transcripcôes que não contÍYcrem os requisitos dos arts. 26 g, 27 O e 271, com excepção dos§§ 1.º, 2.º e 4. 0 dos mcs.-– mos artigos. Art. 279 . As soLrcditas nullidadcs nào poJem .'ler relevadas atnda qne os extractos sejão sufficientes.
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