LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
• (74) Art. 264. Os sobreditos onus reaes instituídos por aetos entre vivos para que possão valer contra os ter– ceiros tambcm carecem de transcripçao, e só comc– ção a valer desde a data della. Art. 265. O penhor dos escra\'os pertencentes as propriedades agrícolas-celebrado com a clausula cons– títuti-tambem não póde valer contra os credores hy– pothecari.os se o titulo respectivo não for transcripto antes de hypothecado ( art. 6.º § 6.º da lei). Art. 266. Fieão salvos independentemente da trans– cripção e considerados como onus reaes a decima e ou– tros impostos respectivos aos immovcís . Art. 267. A excepção das concessões feitas d'irec– tamentc pelo Estado, por Lei ou Decreto, como são as concessões de minas, caminhos de ferro e canaes, as outras transmissões entre os particulares e o Esta– do COI,no pessoa civil são sujeitas á transcripçiío elo art. 256. CAPITULO H. Da fórma da transcripr;ão . Art. 268. Sao competentes para requererem a: 1ranscripção as mesmas pessoas que podem requerer a inscripçao hypothec::iria ( art. 234 ). Art. 2G '.). A 1 ranscripção da transmissão <los irn-, moveis deYc conter os seguintes requisitos: § l .º Numero de ordem. § 2.º Data. § 3.º Freguezia em que o immovel é situado. § 4.º Denominação do immove1 se fôr rural. a rua " o numero dellc se fôr nrbano.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0