LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(73) são Yaler contra os terceiros conforme os a1·tigos an– tecedentes : § 1. º A compra e venda pura ou condicional. § 2.º A permuta. § 3.º A dacção cm pagamento. § 4. º A transferencia que o socio faz de um immo- Yel á sociedade como contingente do fundo social. § 5.º A doação entre ,,ivos. § 6.º O dote estimado. § 7 .º Toda a transacção da qual resulte a doação , ou transmissão do immovel. § 8.º Em geral, todos os demais contractos trans– lativos de immoveis susceptiveis de hypotheca. Art. 260. Não são sujeitos á transcripçào as trans– missões causa mortis ou por testamentos, e nem tambem os actos judiciarios. Art. .26 1 . A lei não reconhece outros onus reaes senão: § 1. º A servidão. § 2.º -O uzo. § 3.º A habitação. § ,1 . º A antichrese. § 5.º O usofruclo. §· 6.º O foro. § 7. º O legado de prestações ou alimentos expres– samente consignados no immovel. Art. 26.2. Estes onus reaes passão com o immovel para o dominio do comprador ou successor ( art. 6. º § 6 .º da lei). Art. 263 . Os outros onus que os proprietarios im– puzerem aos seus predios se h:ntrão como pesso3es e não podem prejudicar aos credores hypothecarios ( art. 5 .º ~ 2 ." <la lei '\, t, . / 10

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