LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 72 ) Art. 253. A' vista da certidão authtntica do de– posito o Gflícial do registro fará a co~petente aver– bação. Art. 254. A prescripção da hypotheca é a mesma da obrigação principal. Ella não poderá ser pronda se.nào por sentença judicial que a declare, e só á vista da sentença se fa- rá a averbacão . · • Art. 255. A prescripção a<lquisiLiva de 1 O e 20 :umos não p@derá nler contra a hypotheca inscripla, se o titulo da mesma prescripção não estiver trans– cripto. O tempo deslc1 prescripção só correrá da data da transcripção do titulo. TITULO III. Da transcripçüo . CAPITULO I. Do objecto e e/feito.. da transcripr;ão. Art. 256. Não opera seus effeilos a respeito <l,>s terceiros senão pela transcripção e desde a data <lcl– la, a transmissão entre vivos por titulo oneroso on gratuito dos immoveis susceptiveis do hypotheca ( art. 8.º da lei ). Art. 2 5 i'. Até a transcripçào, os refer:dos acl os são simples contractos que só obrigão at. pari es ('t,::– tractantes. Art. 258 . Todavia a transcripção não induz a pr o– "ª do domínio que fica salvo a quem fôr. Art. 259 . São sujeitos á transcripçã o pa a qae poi;-

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