LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

, ( 71 ) pagamento do qual clla resulta seja prorndo. pelos meios estabelecidos no art. 24 5. Art. 248. O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no dito credito, depois de averbadá a cessão ou subrogação, exerce– r: ô sobre o immoYel os mesmos direitos que com– petem :w cedente ou subrogantc. CAPITULO X. Da extincção da hypotheca . .:\rt. 219. A hypotheca se extingue: § l .º Pela cxtincção da obrigação principal. § 2.º Pela destruição da cousa hypothecada salva a djsposição do art. 2.º § 3.º da lei. ~ 3." Pela renuncia do credor. S 4.º Pela remissão do immovel hypothecado . . § :,.º Pela sentença passada cm julgado que an– n nll e, on rescinda a h_ypotheca (art. 1 l da lei). Art. 25D. A cxlincç:ão da hypotheca só começa a· ter cfféito depois de averbada no competente registro e só poderá ser attemlida em juizo á vista da certidã0 da averbaçfo ( aI' l. 11 § 6.º da lei). Art. 2 5 1. Se na época do pagamento o credor se nào apresentar para receber a divida hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judicial da impor– ianc1a da mesma divida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despczas do deposito· que se fará com a clausula de ser alcrnn1ado pela pessoa a quem de direito pertencer (art. l 1 § 7. º da lei ) . Art. 252. EfTcctuado o deposito será elle notifi- ~ cado por editos ao crcàor ou as pe~soas ás quaes pertencer.

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