LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( iO) tarios não póde ser hypothecado na sua to-talidade sem consentimento de todos, mas cada um póde hy– pothecar individualmente a parte que nclle tiver se fôr divisivel, e só a respeito dessa parte ,,igorará a indivisibilidade da hypotheca ~art. 1. 0 § 8.º da lei). Art. 243. Além dos effoitos referidos nos artigos , antecedentes a hypotheca tem sobre o immovcl hy– pothecado preferencia a quaesquer creditos com ex– cepção sómente do credito proveniente das despezas e custas judiciaes, feitas para excussão do mesmo im– rnovel. Art. 24 4. Assim que, deduzidas as sobreditas des– pezas e custas judiciaes, o preço do immoyel será pre– cipuamente destinado ao pagamento da hypotheca, e só depois do pagamento della póde o mesmo preço ser applicado aos outros creditos conforme a ordem que lhes compete ( art. 5 ;o da lei). CAPITULO IX. Da cessão, ou subrogação da hypot/;eca . Art. 245. A cessão da hypotheca inscripta só póde ter lugar: § 1.º Por escriplura pul)!ica. § 2.º Por termo judicial (arl. 13 da lei). Art. 246. A hj·pothcca quando contrahida para garantia de uma letra de , cambio ou titulos seme– lhantes, não se transmitte pelo simples endosso da mesma letra e titulos semelhantes, mas carecr de expressa cessão da hypotheca pelos meios estabelec i– dos no dito artigo. Art. 24 7. Üulrosim para que a subrog:1ção pot>sa ser ayerbada nos livros do registro é preciso que o

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