LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
do irn ~,( vel pela fórma estabeleci.da nos arts. 309 e se~} t.!!ntr.s. ~ 4 .º Os bens especialmente hypothecados só po– dcn i,u executados pelos credores das h_ypothccas ge– rac,., antrriores depois de excutidos os outros bens do 11-: cuor commurn. § L.' -,utl'osim e salvos os casos de fallencia e in– sole jL, ~1dc do devedor (art. 806 do Codigo do Com– mer ~_.:; e 309 do Regulamento n. 737 de 1850) os mm . é.3 hypothecados nunca poderão ser executa– dos ntro credor que não seja hypothecario, pena de n Lr• "de. § :'. ' ~ 'os sob redilos casos de fallencia e insolvabi– lidade: 1.° C credor hypothecario considerar-se-ha habi– litado para o concurso simplesmente com o seu titu– lo inscripto, independentcmeute <la acção, ou sentença contra o devedor. 2. º A divida hypothecari a se reputará vencida. 0. 0 Os juros correraõ até onde chegar o producto do immovel hypothecado. 1 ." E' applieavel ao credor h_ypothecario a disposi– ção do arl. 881 do Codigo do Comrnercio. 5. º A hypotheca constante <le escriptura publica, celebrada e inseri pt a conforme os arls. l 32, l 33 e 131 não pôde ser objecto de contestação, mas terá todos os seus effeitos emquanlo não fôr annullada ou rescindida por acção orditiaria. 1\rt. 2 ~ 1. Havemlo mais de uma hypotheca sobre o mesmo immorcl, realisando-se o pagamento de quai– quer das diYidas hypolhccarias, o inuno 1 ;el permane– ce hypothecadó ás restantes integralmente cm cada urna das suas partes (art. 4. 0 § 7.'- da lei,. \rt. ?-L?. O immo-rel cornmum a di,·crsos propric-
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