LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(68) Art. 237. Feita a inscripção se clla contiYcr quaes– qucr uullidades o official não póde reparal-as, mas os thceiros adquirem o direito de imocal-as a seu • favor. Art. 238. As inscrip,;ões constantes do liuo n. 'J ► saho o case de rem:ssão (art. 1 O da lei) Yalem por 30 annos, e findo esse prazo · devem ser renovadas pela mesina fórma estabellecida neste capitulo, con– servando, porém, a hypotheca o n1esmo numero dc– ordcn.1 da primeira inscripção se entre clla e a segun– da inscripção não houver interrupção. CAPITULO VIII. Dos effeitos da hypotheca. Art. 239. A hypotheca é indivisi,·el, grava o im– movel ou immoveis respectivos integralmente e cm cada uma ~s suas partes, qualquer que seja a pessoa 1:;111 cujo poder se acharem (art. l O da lei). Art. 240. Em consequcncia da disposição do ar– tigo antecedente: § 1.º Ainda que tenhào sido hypothecados á urna obrig·ação diversos imrnovcis e o valor de um só se torne sufficiente para solução da mesma obrigação, n hypotheca não pó<lc ser rednú<la a esse immoYel, sal– YO querendo o credor. § 2.º O herdeiro que possuir o immoYel hypothe– cado, ainda que png'llc a parte da divida, que lhc– cabe, está sujeito como o terceiro detentor {í excussào do im!,10vel até a cffecti;·a solueão dn :11csm:i diYida . § 3.º Aquelle que adquire o irnmoYel e nos :JO dias depois <la transmissão não tratar <la remissão da hy– potheca conforme o art. 29 3 fica sujeito a cxcussãr.>

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