LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 5 ) § 9:' As hypothecns, ou lcgacs ou conyencionnc(i, sómente se regulão pela prioricJade. E3ta é determi– nada pela data ou pela inscripçào nos termos estabe– lecidos por esta Lei. § 1O· A' cxccpçào das hypothccas legaes (art. 3.º) que não forem especialisadas, nenhuma bypotheca goza de prefcrcncia, senào quanto aos bens a que ella se refere exi">tcntes ao tempo do contracto . § l 1. São nullas as bypo1 hecas de garantias de dividas contrahidas anteriormente á <ln.ta da escrip– i ura, nos quarenta dias precedentes á época legal da quebra (art. 827 do Codigo Commercial). § i 2. _Fica derogado em sua seg·unda parte o art. . .2i ;3 do Codig·o CornmerciaL CAFlTULO l. Da í,ypotheca legal. Art. 3.º Esta h_ypotlwca compete: ~ l .º A' rnuibcr casada sobre os immoYeis do ma– r:do; Pdo dote ; Pelos contractos antenu-pciacs cx.clusí,,os <la con1- munlião ; Pelos Lcns provenientes de herança, Jegzid0, ou ,:oação que lhe acontcrão na constancia do matri– monio, se estes lJcns forem deixados com a clausula de não serem cornmunicados. § 2 .'' Aos menores e intcr<lictos sobre os irnmo– Ycis <lo tt!tor ou cnradoi'. § 3." Aos filhos menores soLrc os imrno;-eis, do rai, que administrou os Lens maternos ou adventí– cios <los mesmos filhos.
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