LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(67) Art. 2 29. Se o titulo fôr de transmissão do immo– -vel com o pacto adjecto de hypotheca para firmeza da transmissão haverá além da transcripção no ·vro n. 4, inscripção no livro n. 2, com referencia reci– proca. Art. 230. Feita a inscripção da hypotheca, ella subsiste ainda mesmo que por superveniente divisão j1,.1àiciaria a freguezia, em que o immovel inscripto c5lá situado, passe a fazer parte de outra comarca. Art. 23 l. Não serão incorporadas nas escripturas ~e hypotheca como até agóra, as certidões negativas <l e outras h ypothecas. Art. 232. Podem ser incorporadas nas escripturas <le hypotheea as certidões negativas de qualquer alie– nação do immovel hypothecado, feita pelo devedor. Art. 233. A inscripção das hypothecas especiali– sadas deve ser requerida pelas pes~oas que são com– pelentes para requerer a especialisação ( art. l 58 e seg·uintes ). • Art. 234. Podem requerer a inscripção da hypo- theca especial ou convencional; § l .º O credor. ~ 2.º O dcYedol'. § 3.º As pessoas que o representào, ou comparc– çào por parte delles ainda que sem procuração. § 4. Todas as pessoas que tiYerem interesse na i nscripção. Art. 23&. E' nulla radicalmente a inscripção que não contivct· os requcsitos do art. 218, exceptuados os §~ 1.º 2.º e 11, assim como a declaração da - pro– fissão do credor e devedor exigida nos§§ 3.º e 4. º Art. 236. As sobreditas nu!Hdades não podem ser relevadas, ainda que os extractos sejão sufficientes.
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