LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(66) dera-se especialisada pela partilha, e seri insc!'ipta pelo valor da mesma partilha sobre o imrnovel nella adjudicado ao pagamento do cohcrdeiro. O titulo para esta inscripção será o formz.l da par– tilha, e para esse titulo será transportado o numero de ordem Ja pronotaçJo ( art. l S2 ). Art. 224. 'Tambem se considera cspecialisada pela irnportancia da sentença a hypotheca judicial, a qual rccahir.i nos irnmoveis do devedor condemnado, exis– tentes na posse delle ou alienados em fraude da sen– tença, designados pelo cxequcnte 1~os cxtractos do art. 53. A sentença será o titulo que servir:'í para inscrip– çào, e para esse titulo se transpoí·tará o numero de ordem da prenotação ( art. 152 ). Art. 225. Se sobre o immovcl hypotliecado hou– ver já outra hypothcca inscripta, o oflicial do regis– tro dever~ na columna das averbações referir o nume– ro de ordem da inscripção anterior e no 1itulo certi– ficar que a hypotheca inscripta é a 2.ª ou 3.ª referin– do tambem o numero de ordem da hypotheca anterior. Ârt. 226. Quando por um mesmo titulo forem hypothccados diversos irnmoveis situados na mesma comarca, a inscripc;ão sen'í uma só, sendo porém no Indicador real tantas as indicações quantos são os immoYeis hypotheeados. As ditas indicações tc!'ão referencia reciproca. Art. 227. Se os immoveis hypothecados peio mes– mo titulo forem situados cm divel'sas comarcas, será a hypothcc::i inseripta cm todas as comarcas. Art. 228. Se um e o mesmo immo,·el for situado em comarcas limitrophes a inscripção terá lugar em todas cllas.

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