LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(65) § 3. º Nome, domicilio e 11r0Gssão do credor. § 4.º Nome, domicilio e profissão do devedor. § 5. º O ti_tulo, sua data e o nome do Tabellião que o fez. § G.º Valor do credito, ou sua estimação ajustada pelas partes. § 7. º Epoca do vencimento. § 8.º Juros estipulados. . § 9.º Freguezia em que é situado o immovel. § 10. Denominação do immovel se fôr rural; a rua e numero se fôr urbano. § l 1 . Os carecteristicos do immovcl. § 12. Averbações. O credor, além do domicilio proprio, poderá desi– gnar outro onde seja notificado (art. 9. º § 24 da lei). Art. 219. Esta inscripção será requerida e feita pela forma determinada no art. 4 5 e seguintes que regulão a ordem do serviço e processo do registro. Art, 220. O titulo, porém, com o qual deve ser requerida a inscripção da hypotheca cspecialisada, deve ser a sentença da cspccialisação. _,\rt. 221. Para o dito titulo i;crá 1ransportado o numero de ordem da prenotaçào (art. 152). Art. 222. Inscripta no livro n. 2 a hypotheca cs– pecialisada, será caucellada a inscripçào da hypotheca geral respcctiya, no liuo n. 3, referindo-se na colum– Ba das averbações deste liHO o numero de ordem e paginas do Protocollo e livro n. 2, n~lativos (i hipo– thcca especial, e no livro n. 2, se fará tarnbem reci– proca referencia aos numeros de ordem e paginas elo Protocollo e liuo n. 3, rclatirns a hypotheca g·eral cancel laela. Art. 223. A hypotheca Jpgal do cohcrdeiro consi- 9
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