LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 64 ) authenticos que possão prornl-a quando a hypolhcca depender de alg·um facto (art. 1 3 6). 2.º Com 0s e:xtractos exigidos pelo art. 53. · Art. 215. A inscripção será feita na fórma deter– mináda nos ar-ts. 45 e seguintes que rcgulão a ordem do serviço e o processo da inscripção com a seguinte differença : Quando a hypotheca não tiver titulo, mas for pro– vada por documentos authenticos, as notas de que tratão os arts. 52, 5i, 58 e 59, serão feitas em um dos cxtractos, e os sobrcditos documentos ficaraõ ar– chivados com o outrn extracto. Art. 216. A in~cripção destas . hypothccas geracs não carecem <le renovação, mas subsistem por todo o tempo do casameuto, minoridade e interdicção: aind a mais, até um anno depois da cessação da tutella, cu– ratella ou separação dos conjuges; e finalmente, além desse anno, se houver questões pendentes e cm quanto não foren1 decididas. Art. 217. No caso de serem estas hypothecas C!'>– pccialisadas, a inscripçào dellas, como hypothecas ge– raes, não será cancellada senão depois de cflectuada a inscripção no livro das hypothecas cspeciacs on 1·-.– p ecialisadas. CAP!Tt:!.O Yll. Da in.rcripçào das h!Jpothecas espcciacs oi, f'.spr.,– cialisat!as ~ Art. 218. A inscripçào destas hypotheca~ •!t'H' conter os seguintes requisitos: § l .º Numero de ordem. § 2.º f'ata.

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