LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(G3) I res ou intcrJicV)S a Yintena que lhe competiria (art. 9.º § 2.2 <la lei.). Art. 21 O. Xão serão julgadas cumpridas as contas do testamento não constando dos autos certidão da hy– polheca legal <los menores ou interdictos. Art. 211. Os J uizes, Curadores geraes, Tabelliães ou escrivães que forem omissos, ficão sujeitos á responsa– bilidade criminal ou civil que da omissão resultar (art, 9.º § 21 da lei). Art. 212. O pai, tutor ou curador, além da respon– sabilidade civil, ficão sujeitos pela omissão da inscri– pção ás penas do estcllionato, verificada a/raude, a qual se presume Qo caso da alienação <le alguns dos seus im– moveis, se cllcs não declararem a respc,nsabili<lade que tem pela administração, tutela ou curatella. SECÇÃO III Da fórma da inscrtjJção das !,ypothecas gerrres. Art. 213. A inscripção destas hypothecas dere con- ter os seguintes requisil4os: § 1.' O nome do responsavel. % 2. ' Seu domicilio. ,',! ¼ 3.' Sua profis~ão. § l1.' O nome da mulher casada, do menor ou inter• dicto. ~ fi .' Seu domicilio. ~ § 6.' Sua filiação. - ~ 7.' A razão da responsabilidade. § 8 ,' A data da responsabilidade. § .9.' Averbações. Art. 214. Esta hypotheca deve ser rt1c1uerida : 1.º Com o titulo que a constitue ou documentos
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