LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(62) ·...-entario, o Escrivão, autoando o certificado, o apre– sentaréÍ. ao Jüiz para ordenar o qne fôr de direito, e fad ao pai a notificação <lo art. 20 l. Art. 204. O testamenteiro é tambem obrigado a requerer a inscripção da hypotheca leg·al do menor ou interdicto proyeniente de legado, ou herança ins– ti tu ida no testamento, de que cllc é excQutor, se dentro de tres rnezes contados do registro do testa– mento não estiver a mesma hypotheca inscripta pelo tutor, curador, pai ou parente do menor ou intcr– dicto . . Art. 205. Incumbe ao Juiz da Provedoria ordenar a remessa do certificado de que trata o art. 202 e ptwir o Escrivão pela falta della. Art. 20G.. Incumbe ao Juiz de Orphãos cnm~ir e fazer cumprir as disposições do art .. 203 e constran– ger o pai, tutor e curador a fazer a inscripção da hypotheca legal dos menores ou interdictos não jul– gando as part{ihas, e nem as contas da tutella e cura• tella sem que dos autos coni'tea certidão da mesma inscripção. Art. 207. O .Juiz de direito cm correição ver;í se forão cumpridas as disposições dos artig·os antccede11- tes e punir6 os Jnizcs, Taliclliê'ies e Escri,·ãcs omissos , cons1rangcndo o pai, tuto:· ou curador, a fazerem a inscripção da hypotheca L .'gal do menor ou interdicto. Art. 208. Incumbe ao Curador geral dos orphãos promover a execução das dispo ~rões dos ar.Ligos an– tecedentes, e a effectiva inscripção da hypothecl! le– gal dos menores e intenlíctos. Art. 209. O te~,tamc:1tciro que não fizer a inscrip– ção da hypolheca lcg·al dos meno , ,'s e intcrclictcs, no caso do art. ':0 1 1, perckr,í a frno~ dos rnesrnos meno-
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