LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 61 ) cabeça do casal notificará ao tutor, cura.dor ou ao pai· par:i inscripção da hypotheca legal do menor ou m– t crdicto . .A' margem do termo de tutella, curatella ou ju– i·~imcnto do cabeça do casai o mesmo Escrivão certi.,. Jicarâ a dita notificação. Art. 202. O Tabelliélo em cujas notas se fizer cs– criptura de doação a favor de algum menor, ou in– terdicto, e outrosim o Escrivão da Provedoria, que registrar testamento contendo legado, ou herança a favm·dc algum menor ou interdicto deverão remet– ter ao Escrivão de Orphãos um certificado contendo : ~ t .º o nome e domicilio do doador ou testador. § 2.º O norric, filiação e domicilio do menor ou in– lerdicto. § 3.º O ohjecto da doação ou legado. § 4.º A <lata da e.,criptura de doação e da abertu- · ra do testamento registrado. O Tabelliào e o Escri,·ão á margem da nota ou registro ccrti 1 kar,1 a remessa do certificado. Art. .203. O Escrivão de Orphãos recebendo os ccrtiGcados do artigo an lccedente procederá assim: § 1. 0 Se o menor fôp orphifo de pai e ainda não tiver tutor, o cscriYào apresc:1tará o ccrtiftcado ao Juiz de 0:-phàos para que haja a nomeação do tutor. Nomeado o tutol' proccder,1 o Escri rào conforme o art. .201. ~ 2.'' Se o menor já tircr tutor, o Escrivão ajun– tará aos autos o certificado para que o Juiz providen– cie sobre a arrcca<laçÍo da doação, legado ou herança. · § 3.º Se o menor tiver pai e hourcr inwntario , o Escrivão proce<lará como no caso do artigo antece– dente. § 4. º Se o menor ti P:r pai, mas não houycr in-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0