LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 59 ) Art. 189. Se, oito dias depois de constilui<la a hypc– l hcca <la_ mulher casada o marido, a não inscrever, podem requerer a sua inscripção o pai, ou o doador ou qualquer parenlc da mulher. Art. 190. O Tabcllião em cujas notas se fizer es– -eriptura de dote ou doação a favor da mulher casada .com a clausula de-não communhão-, e outrosim o Escri,ão da Provedoria que registrar testamento con– tendo legado ou herança a favor de alguma mulher casada com a clausula de-não communhão.- . dc,em notificar ao marido para inscripção da respectiva hy– potheca legal da mulher. A' margem da nota ou do registro, o Tabellião ou o Escrirão certificarão a dita notificação. Art: 191. O testameuteiro é tambem obrigado· a requerer a inscripção da hypotheca legal da mulher casada, proveniente de legado ou herança instituida no leslamcnto de que e11e é executor, se, dentro de tres mezes contados do -registro -do testamento, não esti– ver a mesma hypotheca inscripta pelo marido, pelo pai ou por algum parente da mulher, Art. 19 2. Irncnmbe ao .luiz da Provedoria ordenar a notiticaçào de que trata o art. 19 O, se rlla_ i:ào esti– , et' feita, e punir o Escrivão pela falta della. Art. 193. O Juiz de Direito em correição verú se forão feitas as notificações do art. 190, e punirá os fuLclli,1es e EscriYàcs omissos. Art. 194 . Outrosim o Juiz ele Dirc:Lo cm correiçào wndo as notificac0cs do art. j 90, e informando-se de que não e~tú ~imla inscripta a rcspcctirn hypotheca lega! da mullicr, constrangerá o marido a fazer a dita inscripção. Art. 19 5. O tcstamentc:ro qne não fizer a inseri-

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