LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
~ - (58; que se proceda á inscripção da hypothcca lcg·al tal pelo valor tal, (a estimação do dote) sobre o immovel tal, ou irnmoveis taes (os designados na cscriptura ante-nupcial), do responsavel tal. Art. 184. Todavia se o marido ou os scns credores se oppuzcrcm a que sejào cspecialisados os immo·,eis designados no contracto ante➔rnpcial por ser a sua irnportancia excessivamente superior á estimação do dote, o Juiz procederá á especialisação, não conforme o artigo antecedente mas conforme o mt. 1G4c se– guintes. Art. 185. São applícaYeis ás hyrothecas lcgacs,. logo que forem especialisadas, as disposições r~latirns, ás hypothecés convencionaes ou espec-iaes. Art. 1 SG. Assim tornando-se insufficientes os irn– movéis inseriptos para garantia da hypotheca especia– lisada, pode se requerer o reforço da mesma hypo– theca. Art. 18 7. No caso do ~rt igo antecedente justificado o facto, proceder-se-ha á designação de outro ou 011 - tros immoveis do responsaYcl pela fórma determinada neste capitulo· CAP!TUtO YI. Ih imcripção da .li!Jpotlzeca geral da mulhff casada, menores, e interrlictos. SECÇÃO I. Da imcripr;r7..e da hypotheca geml drt mulher casrul(r. Art. í 88. A inscripção da hypotheca legal da mu– lller casada deve ser requerida pelo marido.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0