LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

. ( 4 ) Os _acce_s~o_rio!l dos immoveis com os mesm/ils m1<– moveis. Os escravos e animaes pertencentes as proprieda– des agricolaa, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades. O domiflio directo dos bens emphiteuticcs. O domínio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso <lc alienação, o direito de opção. § 2.º São accessorios dos immo·:eis agrícolas: Os instrumentos da lavoura e os utensiiios das fa– bricas respectivas, adherentes ao solo. § 3.º O preço, que no caso de sinistro fôr deYido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado á :reparação, fica suhroga<ln .ao immovel hypothecado. Esta d-isposi-ç-rrõé ãpplicavel á desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, assim como a m– demnisação, pela qual fôr rcsponsavcl o terceiro em razão da perda ou deteriorãção, § 4 ,º Só póde hypothecar quem pódc alhear. Os immoveis que não podem ser aiheados, não pode1n ser hypothec_aàos, § 5.º Ficão cm vigor as disposiçõ!=s dos arts.. 26 e seguintes do Codigo Commercial. sobre a capacida– tlc dos menores e mulheres casadas commcrciantes, para hypothccarem os immoveis. ~ 6.º O domínio superveniente rcya]ida, <lesdr a ins~ripção, as hypothccas contrahjdas cm hoa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuião os irnmovc:s bypothecados. § 7 .º Não só o fiador, porém tambem qualquer terceiro, póde hypothecar seüs bens pela obrigação alheia, § 8.º A hypolheca ou é legal ou convencional.

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