LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

('55) - movel ou immoveis que hão de ficar especialmente hy- pothecados, o Juiz mandará logo proceder. l . º Ao arbitramento do valor da responsabilidade 2. 0 A avaliação do imm.ovel ou immo··eis designados. Art. 163. A dita petição deve ser instruida de do- cumento, em que se funda a estimação da responsabi– lidade, assim corno d:.i relação dos immoveis, que ores– ponsavel possue, se outros elle tiver, além dos àesigna– dos na petição, Art. 161 O arbitramento do valor da rgsponsabilidade e a avaliação dos immoveis designados serão feitos por peritos nomeados pelo Juiz a aprazimento das partes. Art. 165. Não carece de arbitramento o valor da responsabilidade da hypothca iegal da mulher casada pelo seu dote, porque esse valor consiste na estimação constante da cscriptura ante-nupcial (art. 3. G § 9. º da lei). Art. 1GG. No mesmo caso está o valor da responsa– bilidade da hypotheca da Fazenda Publica que será o mesmo valor da fiança que prestão os responsayeis. Art. 16 7. O valor da responsabilidade legal das h_ypothecas dos menores, i-nterdictos, mulheres casa– e corporações <le mão-morta, ser.'í calculado tcnclo– se_ em attenção a inportancia dos bens e os renclimen– tos, que o rcsponsavel ha de receber e dern accumu– lar até ser finda a tutella, curatella, ou administracão. Art. 1 G8. No valor d; responsabilidade da h3;po– theca legal dos menores e inter<lictos nã0 serão com– putados os imrnoyeis, mas sómente os outros bens. Art. 1 G9. O valor da respo1'lsabilida-do <lo criminoso sera calculado conforme as regras determ:na<las no Codigo Criminal. Art. 17 O. Arbitrado o valor da responsab:l;dade, sal ros os _casos elos ar·ts. t G5 e 16 6, e araliados os im-

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