LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 54) § 1,º Ao Juizo de Orphãos a espccialisação da hypo– theca legal do menor ou interdicto. § 2º Ao Juízo dos Feitos a espccialisação da hypo- theca legal da fazenda publica. _ § 3. 0 Ao Juizo da Pro.-edoria, a especialisação da - hypotheca le,gal das corporações de mão-morta. § 4. º Ao Juizo do Civel, a especialisaçào da hypothe– ca kgal da mulher casada, e dos offendidos. Art. 158. São competentes para requerer a especia– lisação da hypotheca legal da mulher casada, dos me– nores, e interdictos: § 1.º Os responsaveis. § 2.º Os adquirentes ( art. 10 § 11 da lei). Art. 159· A especialisação da hypotheca legal da fazenda publica dçYe ser requerida: § 1. º Pelos responsaveis aos seus fiadores. § 2.º pelo empregado designado pelo Miinisterio da Fazenda a da Fazenda Geral. § 3.º Pelo empregado desigMdo pelo Presidente da Provincia a da Fazenda Provincial. ~ 4.º Pelo empregado designado pela Camara Muni– e ipal a da Fazenda :Municipal. Art. 160. A cspecialisa\'ão da hypothrca legal d:is corporações de mão-motta deve ser requerida pelos responsaveis, ou pelo Promotor de Capellas ou pelo Procurador que as mesp1as corporações para esse fim nomearem. Art. 161. A especialisação da hypotheca dos of:– fendidos póde ser requérida ou pelos responsa ·eis, ou pelos offen<lidos.. Art. 162. Requerida a espccialisnção por meio de _petição na qual a parte dne dem'lr-is ra:- e estimar o nlor da responsabilidnde, e designar e estimar o im-

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