LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( S3 ) Art. 151. O Juiz de Direito deve declarar no seu despacho a sobr·ed ita data. Art. l 52. Effectuada a inscripção <la hypotheca: § l .º O numero de ordem de prenotaçào se tornará :foíinitivo, e prevalecerá contra todos os titulas pos– teriormente aprrsentados e anteriormente registrados. § 2º As hypothecas apresentadas antedormentc den- tro <lo praw da prenotaçào não terão effeilo quanto á hypotheca prenotada e inseri pta. Art. t 53 Na colmnna das annotações do Protocollo o official do registro lançará a nota seguinte: « Pernotacão durante o prazo (tal) que corre do dia tal, marcado pelo Juiz de Direito por <lespacho de tal data, o qual despacho com o requerimento respec– tirn fica por mim archirndo, » Data. O official F... Art. I 5i Se findo o praz_o marcado, a hypotheca prcnota<la não fôr inscripta. o official do registro, a requerimento <la parte cnteressada certificará abaixo da nota do artigo antecedente-que por ser findo o prazo e a requerimento de F., a prenotação está can– cella<la-e <latartí e assignará esta certidão. Art. 155. Se houver o registro, o fficial do registro procc<lcr,í comíorme os arts. 4 5 e seguintes. Art. 156. O mesmo processo dos artigos antece– dentes é .ipplicayel á prenotaçào para inscripção da hypothcca do cxcqucnte e <lo coher<lciro (art. 9º § 27 da lei ). SECCÃO U. D<l f órma da especialisaçii.o. Art 157, Compete:
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