LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
CAPITULO V. Da prenotaçrw e especialisação. SECCÀO I. Da prenotação. Art. 144. A lei concede para cspecialisaçào e i11s– cripção das hypothecas lcg·aes da fazenda puLlica, corporações de mão morta e offendi<los, assim como para inscripção da hypotheca legal do cxequcntc e coherdeiro um prazo razoaYcl q11e nao excederá de 30' dias uteis (art 9.º § 2i da lei). Art. 14 5. Este prazo é determinado pelo Juiz de Direito. Art. 146. Com o titulo da constituição da hypo– theca, ou com docurnento authentico que possa pro-– -val-a, se ainda não houver titulo ou a hypotheca de– pender de algum facto ( art. 13!:i §§ 2.º, 4.º e 8.'' ), será requerida a concessão do prazo. Art. 14 7. Concedido o prazo tcní lugar a --pre– notação- da hypothcca pelo modo, que os artigos seguintes determinão. Art. 14 8. O official do registro apontará no Pro– tocollo e no titulo ou documento de que trata o art. 146, a data da aprcE,entação, e o numero de ordun qne cm Yirtudc dclla compete á h_ypotheca. Art. 14 9. O referido numern de ordem Yalerá so– mente até ser findo o prazo concedido, se antes dellc nfo fôr cffectuada a inscripção da hJpothcca. Art. 1 ;)O. O prazo concedido conta-se não e.lo des– pacho do ,Juiz de Direito, mas da data d,i constituição da hypotbeca (art. 136).
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