LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 51 ) CAPITULO IV. Da comprehençiio da hypotheca. Art. 112. A hypotheca comprehende: § 1. º O immovel com todas as suas pertenças e servidões acti vas. § 2.º Os accessorios hypothecados. com o mesmo immovel. § 3. º Todas as bemfeitorias que accrescerem ao im– rnovel depois de hypothecado. § 4.º Todas as aecessões naturaes, que sobrevie~em, nas quaes se considerão incluídas as crias das escra– vas hypothecadas. § 5.º O preço que no caso de sinistro é devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado as re-• parações do immoYel hypothecado. § G.º A indemnisação em razão .da desappropria– çào por necessidade ou utilidade publica, ou em ra– zão de perda ou deterioração. Art. 14 3. Na generica disposição do artigo ante– cedente se suLcntendem: § l .º Os novos edificios construidos no sólo hypo– t hecado. § 2.º A consolidação de um domínio com outro ; quando os immoveis forem cmphiteuticos. § 3.º Os terrenos adquir.;.dos pelo devedor e incor– porados expressa ou tacitamente ao immovel hypo– thecado. ·§ 4. º Os terrenos de alluviào qualquer que seja sua extensão e importancia.

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