LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(50) Art. 13 7. Os dotes _ou contractos ante-nupc'.:lcs não valem contra terceiros: Sem escriptura publica. Sem expressa exclusão da éommuuh:lo. Sem estimação. Sem irn,inuacão nos casos em que a lei exige ( art. 3.º § 9.º da lei\ CAPITULO III. Do ohjecto da hypotheca. Art. 138. Só podem ser objecto da bypotheca- por si sós: § 1.º Os immoveis propriamente ditos, ou que o são por sua natureza, isto é, os predios urbanos e ruslicos. § 2.º O dominio directo dos bens emphitheuticos. § 3. 0 O dominio util dos mesmos bens indepen– dentemente de li'cença do senhorio, que não perde, no caso de alienação, o direito de opção. Art. 139. Póde ser objecto da hypotheca, mas jun– tamente com os immoveis, a que pertencem, os ac– cessorios dos immornis aos immoveis por destino. Art. 14 O. conci_derào-s~ accessorios dos immorcis. agric~las e_ só podem ser hypothecados com estes irn– move1s: § 1.º Os instrumentos de laroura e os utcnsi!ios das fabricas respectivas, adherentes ao sólo. § 2. 0 Os escravos e animaes respectivos, que forem especificados no contracto. Art. 14 1 Fica entendido que não são objecto da hy– potheca os immoveis assim chamados pelo objecto, a que se appl'icão como são : O usofructo. As servidões. As acções de reivindicação.

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