LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(48) . - tados, ou se forem celebrados entre brasileiros, ou cm favor delles nos consulados com as solemnidades e condições que esta léi prescreve ( art. 4. 0 § 4. -0 aa lei). Art. 130. _Quando o pagamento, a que está sujeita a hypotheca, for ajustado por prestações, e o devedor deixar de satisfazer algumas dellas, todas se reputa– rão vencid-0s ( art. 4. 0 § 9. 0 da lei). Art. 131. Fica entendido que nesse vencimento se não comprehendem os juros correspondeu cs ao tem– po ainda não decorrido.. Art. 132· São nullas as hypothccas conYencionaes celebradas para g·arantia de dividas contrahidas an– teriormente á data das escripturàs de hypo theca nos q_uarenta dias precedentes á época legal da quebra (art. 2.º § 11 da lei). Art. 133 .. Assim sãovalidas as hypothecas con– ,·encionaes celebradas para garantia de di\'idas con– trahidas no ·mesmo acto, ainda que <lentró dos qua– renta, dias da quebra. Árt. 134. Todavia são nullas as inscripçõcs o trans– cripções requeridas àepois da sentença da abertura da fallencia. CAPITCLO n. Da constituiçá.o da l1ypotheca. Art. 135. A hypotheca comencional não póde ser constituída senão por escriptura publica, ainda que sejão privJlegiadas as pessoas que a constituírem, pena de nullidade (art. 4. 0 § G. 0 da lei). · Art. 13 6. As outras hypothecas serão constituidas pelo modo seguinte :

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