LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(47) i\.rt. 122. Considerão-se .especialisada s e sómente dependentes da inscripção para que valh ão contra os terceiros: § l .º A hypotheca do coherdeiro. ~ 2.º A hyp_otheca judicial (arts.. 223. e 224). Art, 123, As hypothecas legaes das mulheres ca– sadas, menores ou interdiotos, posto que sejão geraes pódem ser especialisadas; mesmo sem serem especiali– sadas devem ser inscriptas : e posto que não insrriptas valem contra os terceiros desde a sua data (art. 3. º § 11. e art. 9.º da lei). Art, 1~4, Só póde hypothecar quem póde alhear, Os immoveis que não podem ser alheados não pó– dern ser hypothecados (art. 2. 8 § 4.º da lei). Art. 12 5, Estão em vigor as disposições dos arts. 26 e 27 do Codigo <lo Commercio ,sobre a ·capacidade dos menores e mulheres casadas commer.ciantcs para hypothecarem os immoveis (art. 2.º § 5. 0 da _lei). Art. 126. O domínio supreveniente revalida âesdc a inscripção a-s hypothecas contrahidas em boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuiào os im– rnoveis hypothecados ( art. 2.º § 6.º da lei). Art. 127. Não só o fiador, porém tambem qual– quer terceiro, pó<le hypothecar os seus immoveis pela obrigação alheia (art. 2.º § 7.º da lei). Art. 128. No- caso de que o immovel ou immoveis hypothecados convencionalmente pereçào ou soffrão deterioração, que os torne insufficientes para segu– rança da divida, póde o credor demandar logo a mes– ma divida, se o deveqor rccusat o reforço da hypo– theca (art. 4.º § 3.º da lei). Art. 129. Os contractos celebrados em paiz es– trangeiro não produzem hypotheca sobre os bens si– tuados no Brasil, salro o direito estabelecido nos tra-

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